Direito avoengo. Alimentos. Capacidade do alimentante
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(...) “Rolf Madaleno, renomado estudioso do ramo do Direito de Família, também nesse sentido, ensina que: Conforme artigo 1.698 do Código Civil, se o parente que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. A obrigação alimentar dos avós é de caráter subsidiário ou sucessivo e não simultâneo com o dever dos pais, de modo que a obrigação dos avós só nasce e se efetiva quando não exista mais nenhum genitor em condições de satisfazer o pensionamento (Curso de Direito de Família. 4ª ed. Ed. Forense, São Paulo: 2011. p. 919).” (...)
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