Servidor público. Pensão por morte. Interesse de agir. Parcelas de natureza alimentar. União estável. Equiparação. Casamento
Exclusivo para associados.
(...) "A Constituição Federal, nos termos do § 3º do art. 226, determinou ao legislador que criasse uma "moldura normativa pautada pela isonomia entre a união estável e o casament]" . Nesse sentido, criou também, para o intérprete da norma, o dever de aplicar a legislação de modo a equiparar a situação do cônjuge e do companheiro. Ainda no que tange o disposto no § 3º do art. 226 da CRFB, regulamentado pela Lei 9.278/98, a companheira supérstite tem direito à pensão, desde que comprovada a convivência com o de cujus em união estável, duradoura, pública e contínua, no momento do óbito do servidor, uma vez que a concessão do benefício está adstrita à data do eventus mortis. Explica-se, nesse contexto, que a companheira sobrevivente adquiriu capacidade sucessória com o advento da Lei 8.971/94, que, para os efeitos do artigo 217, I, b da Lei 8.112/90, é sempre condicionada à existência de relacionamento estável ao tempo do evento óbito do companheiro, ao contrário dos ascendentes e descendentes em linha reta, cujo direito sucessório é incondicional, como decorrência do vínculo consangüíneo". (...)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
