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TRF

Servidor público. Pensão por morte. Interesse de agir. Parcelas de natureza alimentar. União estável. Equiparação. Casamento

Publicada em 18 de julho de 2014

Exclusivo para associados.

(...) "A Constituição Federal, nos termos do § 3º do art. 226, determinou ao legislador que criasse uma "moldura normativa pautada pela isonomia entre a união estável e o casament]" . Nesse sentido, criou também, para o intérprete da norma, o dever de aplicar a legislação de modo a equiparar a situação do cônjuge e do companheiro. Ainda no que tange o disposto no § 3º do art. 226 da CRFB, regulamentado pela Lei 9.278/98, a companheira supérstite tem direito à pensão, desde que comprovada a convivência com o de cujus em união estável, duradoura, pública e contínua, no momento do óbito do servidor, uma vez que a concessão do benefício está adstrita à data do eventus mortis. Explica-se, nesse contexto, que a companheira sobrevivente adquiriu capacidade sucessória com o advento da Lei 8.971/94, que, para os efeitos do artigo 217, I, b da Lei 8.112/90, é sempre condicionada à existência de relacionamento estável ao tempo do evento óbito do companheiro, ao contrário dos ascendentes e descendentes em linha reta, cujo direito sucessório é incondicional, como decorrência do vínculo consangüíneo". (...)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.