Alteração de regime de casamento. Art. 1639, § 2º, CC. Possibilidade
Exclusivo para associados.
(...) "No que tange à preservação de eventuais direitos de terceiros, por se ter argumentado a ausência de prova da existência de débitos contra os apelados, transcrevo a importante lição consignada pelo doutrinador Rolf Madaleno: "Já em 1984 questionava Orlando Gomes quais razões ainda poderiam justificar a manutenção da imutabilidade do regime patrimonial, quando a própria lei punha à escolha dos nubentes diversos regimes matrimoniais e não os impedia de mesclarem disposições próprias de cada um dos regimes. Aconselhava apenas, fossem adotadas as devidas cautelas, subordinando a mudança de regime à autorização judicial, por requerimento de ambos os cônjuges, os quais deveriam justificar a pretensão, e verificando o Juiz a plausabilidade do deferimento, cuidando apenas para terceiros não serem prejudicados, e ressalvando essa hipótese em qualquer caso, com a ampla publicidade da sentença, a ser transcrita no registro próprio." (...)
Ementa e inteiro teor para associados
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