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TJ-SP

Alvará judicial. Levantamento de valores. Procedimento

Publicada em 03 de julho de 2014

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(...) Sobre o tema, oportuno o esclarecimento trazido por Maria Berenice Dias: "Aberta a sucessão pela morte do autor da herança, todos os seus bens e encargos transmitem-se aos herdeiros legítimos e testamentários [...] Recebem eles a herança como um todo unitário indivisível em estado de comunhão [...] Dai a conveniência de proceder-se a divisão do patrimônio, o que e levado a efeito por meio do inventario" (Manual das Sucessões Ed. RT; 2008, São Paulo p. 512). Entretanto, entendeu o legislador que, em algumas situações, fosse em razão da natureza do bem, fosse pelo seu reduzido valor, não se mostrava razoável submeter os herdeiros a complexidade do inventario, relativizando, assim, a sua obrigatoriedade (art. 1.037, CPC). Dessa forma, tão somente nas taxativas situações definidas pela Lei nº 6.858/80 (regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81), e que se autoriza aos herdeiros o levantamento de valores mediante simples alvará judicial, desde que inexistentes outros bens suscetíveis de inventario. Ressaltam Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira que: "havendo bens de outra natureza, sujeitos a inventario, o alvará para levantamento de valores pelos sucessores (na falta de dependentes) terá de ser requerido nos autos do correspondente processo. A dispensa de inventario ou de arrolamento só alcança os valores monetários expressamente discriminados na Lei 6.858/80 e no seu decreto regulamentador. Não são abrangidos outros bens imóveis ainda que de reduzido valor, como por exemplo, moveis da residência, quadros, jóias, automóvel, linha telefônica, etc., em que imprescindível a abertura do processo próprio, com possível requerimento de alvará incidental" (Inventários e Partilhas Direito das Sucessões Teoria e Pratica 15ª Edição; Editora Leud, 2003, São Paulo pag. 484). (TJSP, Processo 3000238-93.2013.8.26.0104, Juiz, DJE 02/07/2014)

Ementa e inteiro teor para associados

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