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TJ-SC

Infante entregue pela genitora. Laços afetivos consolidados. Mitigação do vício reconhecido. Melhor interesse da criança

Publicada em 24 de junho de 2014

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(...) Quando as pessoas desfrutam de situação jurídica que não corresponde à verdade, detêm o que se chama de posse de estado. Em se tratando de vínculo de filiação, quem assim se considera, desfruta do estado de filho afetivo, como prefere Belmiro Pedro Welter. Fabíola Santos Albuquerque traz a noção de posse do estado de pai, que exprime reciprocidade com a posse de estado de filho: uma não existe sem a outra. A aparência faz com que todos acreditem existir situação não verdadeira, fato que não pode ser desprezado pelo direito. Assim, a tutela da aparência acaba emprestando juridicidade a manifestações exteriores de uma realidade que não existe. Os vínculos de parentalidade fornecem grandes exemplos à teoria da aparência: a paternidade se faz, como diz Luiz Edson Fachin, o vínculo da paternidade não é apenas um dado, tem a natureza de se deixar construir. Essa realidade corresponde a uma aparente relação paterno-filial. [...] Para o reconhecimento da posse do estado de filho, a doutrina atenta a três aspectos: (a) tractatus - quando o filho é tratado como tal, criado, educado, e apresentado como filho pelo pai e pela mãe; (b) nominatio - usa o nome da família e assim se apresenta; e (c) reputatio - é conhecido pelo opinião pública como pertencente á família de seus pais. Trata-se de conferir à aparência os efeitos de verossimilhança que o direito considera satisfatória. [...] O vínculo de filiação socioafetiva, que se legitima no interesse do filho, gera o parentesco socioafetivo para todos os fins de direito, nos limites da lei civil. Se menor, com fundamento no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente; se maior, por força do princípio da dignidade da pessoa humana, que não admite um parentesco restrito ou de 'segunda classe'. O princípio da solidariedade se aplica a ambos os casos."(DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias . 8ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 371/374). (...)

Ementa e inteiro teor para associados

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