Fim da separação judicial. Reflexo da EC 66/2010
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(...) Sobre a eficácia e o alcance do dispositivo, o professor Bulos comenta: "Quando o § 6º do art. 226 proclamou que 'O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio' erigiu um preceito de eficácia plena e aplicabilidade imediata, cuja eficácia social ou efetividade independe de qualquer providência legislativa ulterior para se concretizar. Assim, não há espaço para exegeses que reneguem o caráter pleno do referido comando constitucional, postergando-lhe a efetividade. Nem o legislador, nem o juiz, podem olvidar essa realidade. Aliás, o constituinte nem usou o jargão 'na forma da lei'. Portanto, não deixou ao arbítrio legislativo o múnus de regular o tema. Numa fórmula seca e direta, a fraseologia do indigitado § 6º do art. 226 fulminou, de uma vez por todas, o instituto da separação judicial, eliminando, também, a exigência de prazo para o casamento ser dissolvido.
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