Interdição. Pródigo. Dissipação do patrimônio
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(...) É notório que o Direito Civil Brasileiro tem a sua inspiração no Direito Romano, de onde advém originalmente o instituto da interdição do pródigo. Assim, conforme os ensinamentos do jurista José Cretella Júnior: " o perdulário , o esbanjador, retratado na parábola o filho pródigo. (...) A descrição desse tipo, que interesse ao direito, está delineada nas Sentenças do jurisconsulto Paulo, ao tratar da interdição dos pródigos; já que desperdiças, por tua inconsciência, os bens de teu pai e avô, levando teus filhos à miséria, decreto a interdição,pelo bronze, de ti e dos atos para a disposição de tuas coisas (...) Sendo a curatela do pródigo instituída no interesse dos herdeiros presuntivos, agnatos e gentiles, inexistindo estes, desaparece a potestade sobre o pródigo, que pode, então,dispor dos bens como quiser. Por outro lado, exige a curatela do pródigo a presença de duas condições: que o pródigo tenha filhos e que os bens tenham uma determinada procedência, a saber, dos parentes paternos ("bona paterna avitaque"). Se o pródigo não tem filhos ou se tem bens havidos por qualquer outro meio, que não a sucessão legítima, não cabe a curatela. (CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de direito romano: o direito romano e o direito civil brasileiro no novo código civil. 30. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. pp. 102-103) . Portanto, desde a sua concepção inicial, a natureza do instituto da interdição do pródigo tinha caráter meramente de proteção patrimonial, apenas com o fim de proteger a propriedade da família adquirida pelo pródigo por sucessão legítima dos parentes paternos. Evidentemente que houve uma evolução significativa deste conceito. Em sua obra Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva expõe o conceito jurídico de pródigo, que era o mesmo previsto nas Ordenações: O pródigo, assim, é aquele que, sem justa razão, esbanja a fortuna, gastando-a inutilmente ou fazendo gastos e despesas insensatas e excessivas, que possam destruir seus haveres. Era este, aliás, o conceito das ordenações: os pródigos são os que gastam mal suas fazendas, e, assim, as destroem (Liv. 4º, tít. 103, pr., e § 6º). A qualidade jurídica do pródigo advém, pois, dos gastos desordenados, dos gastos sem finalidade alguma e do desperdício, que possam ameaçar a própria fortuna. (DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário jurídico. Vol. III. Rio de Janeiro: Forense, 1982. P. 464). Durante a vigência do Código Civil de 1916, João Manuel de Carvalho Santos assim também dissertava sobre o conceito de pródigo: "O Código não define a prodigalidade. O conceito do pródigo não pode ser outro senão o que havia sido estabelecido no Direito anterior. Pródigo é aquele que dissipa, malbarata, desperdiça o que é seu, ou, como o conceituava a Ord. Liv. IV, tít. 43, § 6 - é aquele que desordenadamente gasta e destrói a sua fazenda. A prodigalidade pressupõe a habitualidade de desperdício e gastos imoderados. (...) Só há prodigalidade quando o indivíduo não pode resistir à necessidade de dissipar a sua fortuna, numa medida que não corresponde às reservas e fontes pecuniárias, pondo em perigosua situação econômica (Cfr. CURTI FORRER, Cód. Civ. Suisse, nota 4 ao art. 370). Já CORREA TELES, no seu Digesto Português (vol. 2, n. 3.737), fazia sentir que para haver prodigalidade era preciso que as despesas insensatas ameaçassem a destruição do seu patrimônio sem nenhuma utilidade. Assim, uma simples generosidade ou despesas desarrazoadas não são bastante. Se a pessoa gasta desordenadamente apenas os juros, mas não toca no capital, por mais extravagantes que sejam aquelas despesas, não há prodigalidade, por não haver o pródigo, que é justamente aquele que não sabe se conter. E nessa hipótese o indivíduo tanto sabe se conter que não gasta o capital e desperdiça só o que não lhe ameaça a destruição do patrimônio." (SANTOS, J. M. de Carvalho. Código Civil Brasileiro interpretado. Vol. I. 12 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1980). O termo "pródigo" que, no direito romano, servia para designar a pessoa que aliena bens de sua propriedade os quais foram adquiridos por sucessão legítima de parentes paternos em prejuízo da preservação do patrimônio dos filhos, foi concebido no direito civil pátrio anterior como tendo dois requisitos para caracterizar a prodigalidade: a habitualidade de desperdício e gastos imoderados que demonstrassem que o indivíduo não consegue se conter e realiza despesas desordenadamente que põem em risco a sua situação econômica com a destruição do próprio patrimônio. Por sua vez, quanto à interdição do pródigo no Código Civil vigente, tem-se que "a interdição do pródigo visa, em princípio, proteger sua pessoa e sua família porque, se ocorrer sua ruína, o perdulário irá tornar-se um ônus para a família e também para a sociedade " (VENOSA, Sílvio de salvo. Direito Civil: direito de família. 6.Ed. São Paulo: Atlas, 2006). Portanto, é possível, em tese, a decretação da interdição de pródigo que, possuindo condições econômicas de se manter, ameaça destruir seu patrimônio com doação de seus bens apenas para impor aos filhos o ônus de sustentá-los. (TJ-SC - Apelação Cível : AC 604307 SC 2008.060430-7, Relator: Mazoni Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Julgamento: 27/03/2009)
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