Registro civil. Reconhecimento de paternidade. Adoção. Vínculo afetivo
Exclusivo para associados.
(...) Atualmente, conforme se constatada o escólio do doutrinário de ROLF MADALENO, a entidade familiar vai mais além do que um vínculo formado por laços sanguíneos, preponderando uma relação com alicerce na afetividade: "o real valor jurídico está na verdade afetiva e jamais sustentada na ascendência genética, porque essa, quando desligada do afeto e da convivência, apenas representa um efeito da natureza, quase sempre fruto de um indesejado acaso, obra de um indesejado descuido e da pronta rejeição. Não podem ser considerados genitores pessoas que nunca quiseram exercer as funções de pai ou mãe, e sob todos os modos e ações se desvinculam dos efeitos sociais, morais, pessoais e materiais da relação natural de filiação. A filiação consangüínea deve coexistir com o vínculo afetivo, pois com ele se completa a relação parental. Não há como aceitar uma relação de filiação apenas biológica sem ser afetiva, externada quando o filho é acolhido pelos pais que assumem plenamente suas funções inerentes ao poder familiar e reguladas pelos artigos 1.634 e 1.690 do Código Civil" ((in Curso de Direito de Família; Editora Forense; 2011; pág. 472). (...)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
