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TJ-MG

Ação de anulação de testamento particular. Documento firmado por pessoa idosa. Excepcionalidade

Publicada em 13 de junho de 2014

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(...) Confira-se, na doutrina, a lição de Zeno Veloso: (...) cada situação concreta precisa ser analisada, avaliada e comprovada, para concluir se, no momento em que fez o testamento, era o outorgante capaz ou não (art. 1.861). (...) Não é, portanto, qualquer moléstia, enfermidade ou doença, por mais danosa e grave que seja, que tem essa consequência. Íntegra à vontade, lúcido o espírito, claro o raciocínio, não há incapacidade, e é válido, sem dúvida, o testamento feito, por mais que seu autor esteja combalido fisicamente, ainda que sua mente esteja enfraquecida, mesmo que o seu autor se encontre nos últimos limites da vida e na iminência da morte. Mesmo agonizante, balbuciando, há de presumir-se que o testador é capaz. O moribundo pode fazer disposições de última vontade se conseguir expressar essa vontade, se perseveram as suas faculdades mentais. Esse é o ponto nodal da questão (Comentários ao CC, Vol. 21, Saraiva, pág. 33) (...)

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