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STJ

Reconhecimento e dissolução de união estável. Partilha. Precatório

Publicada em 04 de junho de 2014

Exclusivo para associados.

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"(...) Absolutamente desarrazoado excluir da universalidade dos bens comuns os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (CC art. 1.659, VI), bem como as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes (CC 1.659, VII). Injusto que o cônjuge que trabalha por contraprestação pecuniária, mas não converte suas economias em patrimônio, seja privilegiado e suas reservas consideradas crédito pessoal e incomunicável . Tal lógica compromete o equilíbrio da divisão das obrigações familiares. O casamento gera comunhão de vidas (CC 1.511). Os cônjuges têm o dever de mútua assistência (CC 1.566 III) e são responsáveis pelos encargos da família (CC 1.565). Assim, se um dos consortes adquire os bens para o lar comum, enquanto o outro apenas guarda o dinheiro que recebe de seu trabalho, os bens adquiridos por aquele serão partilhados, enquanto o que este entesourou resta injustificadamente incomunicável (...)". (Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Famílias, Revista dos Tribunais, 9ª Edição, pág. 247 - grifou-se)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

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