Regime de bens casamento. Efeitos. "Ex nunc"
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(...) Inclusive, tratando-se de alteração do regime da comunhão (total ou parcial) para o regime da separação (como se dá no caso), é até recomendável que o efeito da alteração seja “ex nunc”, ou seja, da alteração em diante (e sem retroação). Sobre isso, vale citar a lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (In “Curso de Direito Civil, vol. 6: Famílias”, Salvador: Jus Podium, 2013, p. 352): Com efeito, imaginando se tratar de modificação de um regime de comunhão para uma separação absoluta, é de se lhe reconhecer efeitos ex nunc, não retroativos, sendo obrigatória a realização da partilha.
Ementa e inteiro teor para associados
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