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TJ-MG

Emenda constitucional 66. Divórcio. Supressão da culpa. Única modalidade divórcio direto

Publicada em 23 de maio de 2014

Exclusivo para associados.

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(...) Demonstrada a impossibilidade de manutenção da vida em comum, descabe a aguardo de qualquer lapso temporal ou declaração de culpa de um dos consortes pelo rompimento do vínculo. Sobre o tema, Yussef Said Cahali elucida: "Depois, a Emenda Constitucional n. 66, de 2010, suprimiu a modalidade de divórcio por via de conversão da separação judicial, remanescendo agora apenas a ação direta de divórcio, que pode ser ajuizada a qualquer tempo e dispensa a discussão da causa de dissolução do casamento." (Separações conjugais e divórcio, São Paulo: Revista dos Tribunais, 12 ed. rev., atual. E ampl. 2011, p. 910)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.