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TJ-RS

Parentalidade. Socioafetividade. Afetividade

Publicada em 22 de maio de 2014

Exclusivo para associados.

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(...) A lei não oferece conceitos jurídicos de paternidade/maternidade, apenas preconizando no art. 1.593 do Código Civil que "o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguidade ou outra origem". Paternidade socioafetiva, como modalidade de parentesco civil, insere-se na expressão "outra origem" do art. 1.593 do diploma civilista, traduzindo-se na convivência familiar, na solidariedade, no amor nutrido entre "pai e filho", sem que exista necessariamente vínculo biológico ou jurídico entre eles. Apresenta-se em diversas situações, como na adoção legal, na adoção à brasileira, nos filhos de criação e provenientes de técnicas de reprodução assistida heteróloga. Parentalidades, portanto, são diversas, consolidadas pelo sangue, pela consanguinidade com afeto e pelo trato, fama e nome, como a posse do estado de filho (socioafetiva); todas importando em vínculos e reconhecimento jurídico das situações fáticas que transcendem as normas jurídicas como verdades concretas de realidades vividas, fundadas no afeto como valor jurídico.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve.