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TJ-RS

Abandono afetivo. Prescrição

Publicada em 21 de maio de 2014

Exclusivo para associados.

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(...) Assim sendo, considerando que o Código Civil anterior estabelecia que as ações pessoais prescreviam no lapso de 20 anos, e não transcorrido mais da metade do aludido prazo (art. 2.028 do CCB), incide, na hipótese, a regra do art. 206, § 3°, V, do CCB, a qual prevê que a pretensão à reparação civil prescreve em 3 anos.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.