União estável. STF. ADI 4277/ADPF 132
Exclusivo para associados.
(...) A união estável se caracteriza pela pública e contínua convivência de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituir família (Lei 9.278/96, art. 1o). Não obstante, a união homoafetiva deve ser reconhecida e qualificada como entidade familiar, com consequências jurídicas idênticas a da união estável heterosexual, conforme decisão do c. STF no julgamento conjunto da ADPF n. 132 e ADI n. 4277, em que conferido efeito vinculante e eficácia erga omnes. Reconhecida a união homoafetiva como entidade familiar, não há razão para não se conferir igual proteção legal à união estável entre heterossexuais.
Ementa e inteiro teor para associados
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