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TJ-RS

Família. Visitas. Integral comunicação com o genitor que não ficou custódia

Publicada em 16 de maio de 2014

Exclusivo para associados.

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(...) Destaca Rolf Madaleno que a visitas “se constituem antes de tudo, em um direito da criança ou do adolescente, de manter integral comunicação com o genitor que não ficou com sua custódia, e para com todas as demais pessoas que têm ou tiveram um importante significado na sua vida e formação pessoal. Sob o prisma do ascendente, embora o artigo 1.589 do Código Civil informe se tratar de uma faculdade do pai ou mãe, em cuja guarda não esteja o filho, visitá-lo ou tê-lo em sua companhia, além de fiscalizar sua manutenção e educação, constitui-se, em realidade, de um dever que genitores devem exercer a fim de atender aos superiores interesses da criança e adolescente preconizados pelo artigo 227 das Constituição Federal”

Ementa e inteiro teor para associados

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