Bem de família. Entidade familiar. Penhora de metade do bem. Impossibilidade
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(...) Consoante o art. 1º da Lei 8.009/90, para configurar bem de família, o imóvel precisa ser próprio da entidade familiar e seus membros devem nele residir. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, caracterizando o imóvel como bem de família e não havendo comprovação da existência de outros imóveis, afastou a penhorabilidade do bem. Rever tal entendimento demanda nova análise das circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que encontra óbice nos termos na Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, não há falar que somente a metade do bem poderia ser considerada impenhorável, sustentando que a outra metade pertence ao marido devedor. Isto porque a referida lei busca evitar o desaparecimento material do lar que abriga a família do devedor.
Ementa e inteiro teor para associados
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