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TJ-RS

Inventário. Testamento. Limite disponível

Publicada em 14 de maio de 2014

Exclusivo para associados.

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(...) “O autor da herança não pode ultrapassar o limite do possível, ou seja, não pode dispor da legítima que se destina aos herdeiros necessários. Em dois momentos o Código Civil consagra o chamado princípio da reserva (CC 1.789 e 1.846). Impõe a indivisibilidade de bens a favor das pessoas que a lei presume manterem com o de cujus relação de afetividade mais acentuada. O titular não pode ofender a legítima nem ao fazer doações e nem via testamento. Mesmo quando contempla descendentes a título de adiantamento de legítima, precisa respeitar o igual direito dos coerdeiros. Quando a doação é feita por ato inter vivos, a título de partilha em vida, invadida a legítima, qualquer herdeiro pode buscar excluir o excesso, mesmo enquanto vivo o autor da liberalidade. Caso contemple os herdeiros testamentários com mais do que poderia fazer, é preciso limitar as disposições ao montante da legítima dos herdeiros necessários (CC 1.967)”.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

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