Lei nº 11.441/2007. Inventário extrajudicial quando houver testamento
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(...) Assim, não se justifica interpretação que venha a restringir as disposições do Código Civil e que confira à Lei 11.441/2007 o sentido de inviabilizar por completo a realização do inventário extrajudicial na hipótese de haver testamento. Parece mais acertado interpretá-la na forma descrita acima para se viabilizar a realização do inventário extrajudicial em algumas hipóteses, quando não houver interesse público que justifique a necessidade de realização do inventário judicial. Atende-se, assim, também o interesse público, ao permitir, desde que haja concordância das partes, que não ingressem no Poder Judiciário processos em que há mero interesse privado e disponível de partes maiores, capazes e concordes, que não necessitam da “tutela” do Estado para defender seus interesses; ao propiciar, para todos os envolvidos, a liberdade de optar pela via judicial ou extrajudicial para realizar o inventário, haja vista que a opção pela realização do inventário judicial seria preservada; e, finalmente, ao se conferir maior agilidade aos processos de inventário por meio da utilização da via extrajudicial, facilitando-se assim o desenvolvimento do país.
Ementa e inteiro teor para associados
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