Inventário. Fatos que demandam instrução em procedimentos próprios
Exclusivo para associados.
"... inventário é para ser célere. Tem até prazo para acabar: 12 meses (CPC, 983). Por isso os incidentes são todos autuados em autos apartados e atraídos para o mesmo juízo do inventário. Não é por outro motivo que o inventário não deve ter sua tramitação sustada enquanto se discute questões que demandam mais tempo para serem decididas. Cabe ao juiz decidir não só as questões de direito, mas também as questões de fato (CPC 984). Por mais intrincado que seja o tema a decidir, se a prova documental é suficiente, não pode o juiz se esquivar de decidir nos próprios autos. A possibilidade de remeter às partes às vias ordinárias tem cabimento quando a controvérsia demandar alta indagação ou depender de dilação probatória"
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
