Sucessões. Inventário. Companheira. Meação. Sonegados
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(...) Como sabido, a penalidade por conta de sonegação de bens depende da apresentação das últimas declarações pela inventariante (CC, art. 1.996). Sobre o tema, a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, para quem: "Ao inventariante só se pode imputar a sonegação "depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração por ele feita, de não existirem outros por inventariar" (art. 994). É que, até as últimas declarações, permite a lei que o inventariante faça emendas ou adições às primeiras (art. 1.011)." (In 1Curso de Direito Processual Civil', 26ª edição, v. III, Forense, p. 245) Disso não destoa a jurisprudência, a saber: "I - A ação de sonegados deve ser intentada após as últimas declarações prestadas no inventário, no sentido de não haver mais bens a inventariar.II - Sem haver a declaração, no inventário, de não haver outros bens a inventariar, falta à ação de sonegados uma das condições, o interesse processual, em face da desnecessidade de utilização do procedimento.
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