Divórcio e convivência familiar. Foro competente. Domicílio do responsável
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(...) Outrossim, a Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça determina que "A competência para processar e julgar as ações conexas do interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda". Com efeito, como já assentou a jurisprudência da Corte Superior, "Nos processos que envolvem menores, as medidas devem ser tomadas no interesse desses, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões. Não havendo, na espécie, nada que indique objetivos escusos por qualquer uma das partes, mas apenas alterações de domicílios dos responsáveis pelo menor, deve a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do infante e facilite o seu pleno acesso à Justiça." (STJ, Conflito de Competência 114782/RS, rela. Mina. Nancy Andrighi, j em 12-12-2012). (...)
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