Impenhorabilidade do bem de família. Lei 8.009/1990. Dignidade da pessoa humana
Exclusivo para associados.
(...) Considera-se bem de família o imóvel destinado à moradia da família que, por força da Lei nº 8.009/90, goza de proteção, não podendo ser penhorado por toda e qualquer dívida. 1.1. Salvo as situações que se subsumem aos incisos I a VII do art. 3º da Lei 8.009/90, descabe a penhora de imóvel considerado bem de família. (...) A constrição efetiva fere o princípio da dignidade da pessoa humana, pois o bem penhorado é o único imóvel de sua propriedade, utilizado para sua residência e de sua familia.”
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
