Inventário. Companheira que concorre com filha do autor da herança. Aplicação do art. 1829, I do Código Civil
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(...) Reconheço ser o tema polêmico e controversas as soluções da jurisprudência. Lembre-se, porém, forte corrente doutrinária no sentido de que não há distinção, em termos de afeto e dignidade, entre as famílias constituídas pelo casamento ou união estável, "razão pela parece não ser aceitável que sejam diferenciadas pelo legislador quanto à questão sucessória" (Mauro Antonini, Código Civil Comentado, diversos autores coordenados por Antônio Cezar Peluso, Manole, 2a. Edição, p. 1.941; ver também Euclides de Oliveira, Direito de Herança, Saraiva, ps. 187/192; Zeno Veloso, Novo Código Civil Comentado, coordenação Ricardo Fiúza, Saraiva, 5a edição, 2006, p 1485)
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