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TJ-RS

Sucessões. Inventário. Habilitação de crédito

Publicada em 02 de maio de 2014

Exclusivo para associados.

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(...) Tem legitimidade para postular habilitação de crédito quem é credor do espólio e não de um dos herdeiros, já que tal via se presta apenas para saldar as dívidas do espólio e não de herdeiro, nos termos do art. 1.017 do CPC. 2. Se a cobrança é contra um dos herdeiros do de cujus, a parte deverá buscar a solução do litígio nas vias ordinárias, postulando em tal feito a penhora do quinhão do herdeiro no rosto dos autos do processo de inventário. 3. A gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido somente àqueles que são efetivamente necessitados na acepção legal, visando assegurar o acesso à Justiça de quem não possui recursos para atender as despesas do processo sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família. 4. Não restando comprovada a impossibilidade da parte de arcar com as custas sem prejudicar o seu sustento, então descabe a concessão do benefício. Recurso desprovido.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.