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TJ-MG

Supressão da separação judicial. Divórcio. Aplicabilidade imediata da EC 66/2010

Publicada em 02 de maio de 2014

Exclusivo para associados.

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(...) Assim, não há espaço para exegeses que reneguem o caráter pleno do referido comando constitucional, postergando-lhe a efetividade. Nem o legislador, nem o juiz, podem olvidar essa realidade. Aliás, o constituinte nem usou o jargão 'na forma da lei'. Portanto, não deixou ao arbítrio legislativo o múnus de regular o tema. Numa fórmula seca e direta, a fraseologia do indigitado § 6º do art. 226 fulminou, de uma vez por todas, o instituto da separação judicial, eliminando, também, a exigência de prazo para o casamento ser dissolvido. A análise eficacial do referido parágrafo transmite-nos as seguintes conclusões: (i) o divórcio é a via adequada para dissolver-se, ao mesmo tempo, o vínculo e a sociedade conjugal, permitindo novo casamento; (ii) a classificação do divórcio em direto e indireto perdeu sentido, face ao disposto no § 6º do art. 226. O que há, agora, é apenas o divórcio, verdadeiro direito potestativo, que não se condiciona a causas externas para o liame matrimonial extinguir-se; (iii) a EC nº 66/2010 evitou excessos processuais, pois, agora, o casal pode partir, diretamente, para o divórcio, eliminando-se despesas pelo fim da duplicidade de procedimentos; (iv) uma vez decretado o divórcio, os ex-consortes, caso resolvam se reconciliar, terão de se casar novamente; (v) como a EC nº 66/2010 extirpou o instituto da separação judicial, toda a legislação que se lhe aplicava sucumbiu, automaticamente, por força da supremacia do § 6º do art. 226 da Carta maior" (Constituição Federal anotada / Uadi Lammêgo Bulos. - 10. ed. rev., atual. e reformulada até a Emenda Constitucional n. 70/2012. - São Paulo : Saraiva, 2012, p. 1511). A discussão acerca da causa de dissolução do casamento, que anteriormente rendia distinção entre as hipóteses de separação ("separação sanção", "separação falência" e "separação remédio") também foi abandonada, tornando desnecessária a perquirição de culpa de um dos cônjuges pelo fim do casamento. Logo, não há mais que se falar em imputação ao outro cônjuge de conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres matrimoniais, como parece crer a Apelante. Consequentemente, desnecessária a produção de quaisquer provas na ação de divórcio, bastando para sua decretação a manifestação de vontade de um ou de ambos os cônjuges. (...)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.