Casamento. Nulidade. Efeitos
Exclusivo para associados.
(...) Conquanto eivado de vício insanável, o casamento nulo é apto a produz efeitos jurídicos até o momento em que é invalidado, inclusive de ordem patrimonial decorrente do regime de bens que o pautara, consoante se extraí do previsto nos artigos 1.561 e 1.563 do Código Civil, sendo essa resolução ilidida somente se demonstrada a má-fé dos consortes, derivando dessa regulação que, conquanto não usual a forma como entabulado o enlace, se não restara evidenciado que a virago estava imbuída de má-fé ao se casar sob o regime da comunhão universal de bens, valendo-se, para tanto, da enfermidade que enodoava o discernimento do varão, o casamento deve ser invalidado com efeitos ex nunc na forma da preceituação legal.
Ementa e inteiro teor para associados
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