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TJ-PR

Convivência familiar. Superior interesse da criança. Prevalência

Publicada em 25 de abril de 2014

Exclusivo para associados.

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(...) Acerca do direito de visitas pelo genitor não guardião, oportuno o magistério de Rolf Madaleno e Ana Carolina Carpes Madaleno: "Ao genitor não guardião em contrapartida da modalidade de guarda exclusiva é delegado o direito de visitas, previsto no art. 1.589 do Código Civil, bem como a fiscalização da manutenção e educação da prole. É um direito à convivência, à comunicação integral ou à companhia, visto também como um dever do genitor não guardião em prol de seus filhos. Em decorrência disso, o Brasil não adota, nem sequer cogita a suspensão ou interrupção das visitas no caso de inadimplemento da obrigação alimentar por parte do genitor não guardião."

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve.