Doação. Colação. Adiantamento de legítima
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(...) “As doações feitas em vida a herdeiros necessários são consideradas antecipação de legítima e, quando da morte do doador, precisam ser trazidas à conferência para assegurar a igualdade das quotas hereditárias. É o que se chama colação (CC 2.002) [...] Assim, tudo que é doado a herdeiro necessário precisa ser compensado porque configura adiantamento de legítima”. A colação somente será dispensada na hipótese de o doador determinar que a doação saia da parte disponível da sua herança, consoante art. 2005 do Código Civil. Mas esta não é a hipótese dos autos, já que não há cláusula de dispensa de colação na lavratura da escritura pública de doação das fls. 62-66, nem declaração expressa de que o bem doado corresponde a parte disponível dos doadores.
Ementa e inteiro teor para associados
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