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TJ-SC

Alimentos gravídicos. Lei 11.804/2008. Interpretação

Publicada em 22 de abril de 2014

Exclusivo para associados.

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(...) Cabe esclarecer que o nascimento do infante não denota, por si só, na perda do objeto da lide, pois a própria Lei nº. 11.804/08, garante não apenas o direito a alimentos pelo nascituro, e sim o protege também após o nascimento com vida, já que possibilita a conversão automática dos alimentos gravídicos em pensão alimentícia. Sobre o assunto, determina o parágrafo único, do art. 6º, da Lei nº. 11.804/78: Art. 6º. Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

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