Medida cautelar. Plano de previdência privada. Comunicabilidade
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(...) O plano de previdência privada, de regra, consiste no sistema de acumulação de recursos que garantam uma renda mensal no futuro, no fim da carreira profissional. Por essa razão, há doutrina e jurisprudência entendendo que a previdência complementar se reveste de caráter personalíssimo e, portanto, incomunicável.Entretanto, é possível que esse plano se caracterize como uma "poupança extra", usada pelo cônjuge para formação de capital, que poderá ser sacado ao invés de ser usado como benefício/pensão ao fim da vida. Abre-se, a possibilidade, portanto, de comunicabilidade da renda, consoante defendem, a exemplo, Flávio Tartuce e José Fernando Simão. Essa divergência denota que, a tese defendida pelo Agravante não é pacífica e, portanto, demanda enfrentamento judicial de mérito pelo Juízo monocrático. Enfraquece, pois, a plausibilidade do direito alegado para o efeito de obter a reforma da decisão liminar que determinou, por ora, o bloqueio cautelar de metade dos planos.
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