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TJ-DF

Guarda compartilhada. Autoridade parental. Visão doutrinária

Publicada em 15 de abril de 2014

Exclusivo para associados.

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(...) Como afirma Gustavo Tepedino, no direito brasileiro, diferentemente de outros países, a autoridade parental de ambos os genitores permanece íntegra após a separação, independentemente de quem venha a receber a guarda dos filhos, em vez que ambos continuam co-responsáveis pelo desenvolvimento das crianças, ainda que em graus diversos (art. 1.583, § 3º, CC/02). Leila Maria Torraca de Brito tece alguns comentários acerca da guarda compartilhada, explicitando que “(...) cabe ressaltar que a guarda conjunta aqui tratada não significa uma divisão estrita das horas que a criança passa com cada genitor – dispositivo denominado guarda alternada. No modelo da guarda conjunta, apesar de a criança residir com um dos pais, deve-se garantir uma convivência ampliada com ambos os genitores, responsáveis pela educação das crianças. (...)” (BRITO, Leila Maria Torraca de. Guarda Conjunta: Conceitos, Preconceitos e Prática no Consenso e no Litígio. In PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coordenação). Anais IV Congresso Brasileiro de Direito de Família. Belo Horizonte: Del Rey e IBDFAM, p. 356)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

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