Embargos infringentes. Embargos de terceiro. Compromisso de venda e compra de imóvel residencial. Abandono de lar pelo varão
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(...) Quanto ao art. 1.667 do Código Civil, reprodução fiel do art. 262 do diploma anterior, colhe-se em obra de Rolf Madaleno: "Conforme explica Arnaldo Rizzardo, ocorre uma fusão entre os bens trazidos para o casamento pela mulher e pelo homem formando uma única massa. Instaura-se um estado de indivisão de bens, passando cada consorte a ter o direito à metade ideal do patrimônio comum e das dívidas comuns. No dizer de Pontes de Miranda, na comunhão universal de bens são concebidos dois princípios: 'I – Tudo que há e que entra para o acervo dos bens do casal fica indistintamente, como se for possuído ou adquirido, ao meio, por cada um: os bens permanecem indivisos na propriedade unificada dos cônjuges, a cada um dos quais pertence metade imaginária que só se desligará da outra quando cessar a sociedade conjugal; II – Tudo que cada cônjuge adquire se torna comum no mesmo momento em que se operou a aquisição: é o casal, e não eles, que adquire" (Curso de Direito de Família, 4ª ed., págs. 752/753).
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