Direito de Família. Anulatória de Registro Civil. Vínculo socioafetivo
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(...) No ordenamento jurídico brasileiro, a família encontra proteção constitucional, como se extrai do disposto no artigo 226 da Constituição da República de 1988, sendo que o artigo 227, § 6º, veio especialmente para privilegiar o princípio de igualdade da filiação, no sentido de que "os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação." Não se pode esquecer que, no plano infraconstitucional, a questão particular da filiação encontra amparo no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Civil (de 1916 e 2002). O reconhecimento da paternidade é, por sua vez, ato irrevogável, segundo o art. 1.609 do Código Civil e o art. 1º da Lei nº 8.560, de 1992 e, somente em situações excepcionais, mediante comprovação plena de erro de consentimento, se pode questionar o registro de nascimento, a fim de preservar sempre o interesse do menor, é o que também se extrai do disposto no art. 1.604, da Lei Civil: "Art. 1604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do resto de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro". Há, então, disposição legal tratando sobre a irrevogabilidade do reconhecimento da paternidade, mas há possibilidade de ser aventada quando existirem elementos precisos a comprovar a ocorrência de um dos defeitos do ato jurídico, tais como erro, coação, dolo, conforme igualmente dispõe os artigos 138 e 165 também do Código Civil.
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