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TJ-SC

Restos do amor. EC 66/2010. Impossibilidade de discussão

Publicada em 08 de abril de 2014

Exclusivo para associados.

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“A reforma ocorrida no Direito de Família brasileiro com a Emenda Constitucional nº 66/2010 segue a tendência mundialmente verificada em grande parte das legislações que estabelecem um sistema de divórcio sem menção da causa ou da culpa, quer o pleito se dê de forma bilateral e por consenso dos cônjuges ou por requerimento unilateral, decretado o divórcio a qualquer tempo a favor de um só dos cônjuges, quem pode solicitar a dissolução do casamento sem o consentimento do outro, ampliando a liberdade dos consortes cujo exercício do direito de não querer continuar casado não pode depender da demonstração da concorrência de alguma causa, porquanto a única razão determinante do fim do matrimônio é a vontade externada no pedido de divórcio e os alimentos são decorrência exclusiva da dependência familiar do cônjuge necessitado, em cumprimento de um dever moral e jurídico de solidariedade familiar (Curso de direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2011. pp. 929-930 - grifei)”

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

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