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TJ-MG

Emenda constitucional 66. Aplicabilidade imediata. Supressão da separação judicial

Publicada em 03 de abril de 2014

Exclusivo para associados.

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(...) A análise eficacial do referido parágrafo transmite-nos as seguintes conclusões: (i) o divórcio é a via adequada para dissolver-se, ao mesmo tempo, o vínculo e a sociedade conjugal, permitindo novo casamento; (ii) a classificação do divórcio em direto e indireto perdeu sentido, face ao disposto no § 6º do art. 226. O que há, agora, é apenas o divórcio, verdadeiro direito potestativo, que não se condiciona a causas externas para o liame matrimonial extinguir-se; (iii) a EC nº 66/2010 evitou excessos processuais, pois, agora, o casal pode partir, diretamente, para o divórcio, eliminando-se despesas pelo fim da duplicidade de procedimentos; (iv) uma vez decretado o divórcio, os ex-consortes, caso resolvam se reconciliar, terão de se casar novamente; (v) como a EC nº 66/2010 extirpou o instituto da separação judicial, toda a legislação que se lhe aplicava sucumbiu, automaticamente, por força da supremacia do § 6º do art. 226 da Carta maior" (Constituição Federal anotada / Uadi Lammêgo Bulos. - 10. ed. rev., atual. e reformulada até a Emenda Constitucional n. 70/2012. - São Paulo : Saraiva, 2012, p. 1511). A discussão acerca da causa de dissolução do casamento, que anteriormente rendia distinção entre as hipóteses de separação ("separação sanção", "separação falência" e "separação remédio") também foi abandonada, tornando desnecessária a perquirição de culpa de um dos cônjuges pelo fim do casamento.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.