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TJ-SC

Adoção direta ou intuito personae. Destituição da autoridade parental

Publicada em 02 de abril de 2014

Exclusivo para associados.

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(...) A adoção direta ou intuito personae, feita de forma direta pelos pais, que entregam o filho aos cuidados de pessoa específica, com o fito de adoção, refoge à regra de prévia inscrição no cadastro de pretendentes à adoção, fulcrada no sigilo acerca da filiação e na ordem cronológica prevista no Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo - CUIDA, instituído através do Provimento 13/2005. Não se pode, porém, sob o pretexto de coibir a adoção direta, determinar a retirada de um menor da convivência dos guardiões de fato, sem antes se proceder ao competente estudo psicossocial, quando inexiste notícia de situação de risco e o menor já se encontra com o casal desde o seu nascimento, há mais de três anos, tendo se formado entre eles, inegavelmente, vínculo afetivo.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.