Adoção direta ou intuito personae. Destituição da autoridade parental
Exclusivo para associados.
(...) A adoção direta ou intuito personae, feita de forma direta pelos pais, que entregam o filho aos cuidados de pessoa específica, com o fito de adoção, refoge à regra de prévia inscrição no cadastro de pretendentes à adoção, fulcrada no sigilo acerca da filiação e na ordem cronológica prevista no Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo - CUIDA, instituído através do Provimento 13/2005. Não se pode, porém, sob o pretexto de coibir a adoção direta, determinar a retirada de um menor da convivência dos guardiões de fato, sem antes se proceder ao competente estudo psicossocial, quando inexiste notícia de situação de risco e o menor já se encontra com o casal desde o seu nascimento, há mais de três anos, tendo se formado entre eles, inegavelmente, vínculo afetivo.
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
