Divórcio. Partilha. FGTS. Não inclusão no acervo comum
Exclusivo para associados.
(...) Na medida em que os "frutos civis" do trabalho tornaram-se incomunicáveis, gerou-se perplexidade quanto à situação dos bens que venham a ser com eles adquiridos. Tal temática tem sido, com efeito, muito pouco versada na doutrina e na jurisprudência pátrias, que, quando dela se ocupam, o fazem sem a necessária profundidade. Em situação tais, se seguiria a regra dos bens sub-rogados, e, portanto, por isso também incomunicáveis, de acordo com o comando do art. 269, inc. II, do CCB? Ora, a ser assim, dificilmente haveria bens comuns no regime da comunhão parcial, porquanto, de regra, os bens adquiridos em seu curso resultam, ou dos rendimentos do trabalho ou indústria, ou de doações ou heranças, sabidamente também incomunicáveis. Restaria, praticamente, neste regime, como bens comunicáveis apenas as pouco frequentes hipóteses dos incs. II a V do art. 271 do CC brasileiro, entre as quais se alinha o prêmio de loteria. Não me parece ser esta, entretanto, a melhor solução, dentro de uma interpretação sistemática. (...)
Ementa e inteiro teor para associados
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