Lei Maria da penha. Representação da vítima. Interpretação do STF em Ação Direta de Inconstitucionalidade
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(...) Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, no dia 9 de fevereiro de 2012, julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade nº 4424/DF (Relator Min. Marco Aurélio), para “dando interpretação conforme os artigos 12, inciso I, e 16, da Lei n° 11.340/2006, assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico”. In casu, tratando-se de uma ação do controle concentrado de constitucionalidade, sua decisão possui efeitos ex tunc, ou seja, efeitos retroativos, alcançando, também, fatos anteriores à sua prolação. Tais efeitos podem sofrer uma modulação temporal por maioria de dois terços dos membros do Supremo Tribuno Federal, a fim de que sejam restringidos os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia após o seu trânsito em julgado, conforme preceitua o artigo 27 da Lei 9868/99. Entretanto, na referida ADIN n° 4427, a Corte decidiu por não realizar essa modulação. Assim, tendo essa decisão, “eficácia contra todos e efeito vinculante” (artigo 102, §2º, Constituição Federal; artigo 28, § único, Lei nº 9.868/99), não se pode mais exigir, no argumento suscitado, a representação da vítima como condição de procedibilidade da ação penal.
Ementa e inteiro teor para associados
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