Emenda constitucional 66. Fim da separação judicial. Não discussão da culpa
Exclusivo para associados.
(...) O doutrinador Milton Paulo Carvalho Filho, ao comentar o capítulo X do Código Civil, na obra Código Civil Comentado, 7º edição, ano 2013, p. 1.689, assim leciona sobre o tema: “A regra do art. 1.572 do CC, que trata da separação judicial litigiosa e exige a culpa de um dos cônjuges para pôr fim à sociedade, deixou de existir, pois, extinta a separação, não há de se falar mais em culpa. Com efeito, diante da norma constitucional que facilitou o divórcio, sem impor a existência de causas culposas, não se pode conceber a possibilidade da manutenção de uma separação só para que se possa discutir a culpa de um dos cônjuges, sabendo ser esta mecanismo de fomento de conflitos. A ideia do legislador foi ampliar a autonomia privada no direito de família, pondo evidente a gradativa perda da relevância na culpa no direito de família.
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
