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TJ-SP

Registro civil. Inclusão do patronímico do padrasto. Possibilidade

Publicada em 20 de março de 2014

Exclusivo para associados.

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(...) Ainda que assim não fosse, a Lei de Registros Públicos, com alteração dada pela Lei nº 11.924/09, dispõe no art. 57, § 8º, que: “O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família”

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.