Ação civil pública. Indenização. Danos morais e materiais. Adoção. Devolução do menor
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(...) Tendo os pais adotivos abandonado o menor, devolvendo-o ao abrigo, não tendo demonstrado sequer um mínimo de esforço para reaproximarem da criança, patente o dever de indenizar, não só porque o filho foi privado do convívio de seus pais mas, primordialmente, de sua irmã de sangue de quem sente muita saudade. Negligenciando os requeridos na criação e educação do adotado, mormente, por terem ciência de que a adoção somente foi concedida, para possibilitar o convívio irmãos, ferindo, assim, o princípio constitucionalmente assegurado, da dignidade da pessoa humana, cabe-lhes indenizar a criança pelos danos sofridos. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0702.09.568648-2/002, Rel Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª Câmara Cível, pub. 16/11/2011)
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