Inventário. Habilitação cônjuge supérstite. Herdeiro necessário
Exclusivo para associados.
(...) É importante notar que duas são as possibilidades do cônjuge sobrevivente ser herdeiro: em concorrência com descendentes ou ascendentes e por direito próprio. Nesta hipótese, depende do regime de casamento, o que não ocorre com a aquela. Eis, a propósito, a lição de Caio Mário da Silva Pereira nas Instituições de direito civil, 15. ed., atualizada por Carlos Roberto Barbosa Moreira, Rio de Janeiro: Forense, 2004, vol. VI, p. 143: Diferentemente do que se dava no regime anterior, em que as classes de sucessores legítimos eram sempre compostas por pessoas ligadas ao de cuius por vínculos jurídicos de igual espécie (parentesco ou casamento), o novo Código Civil possibilita a simultânea vocação de herdeiros com quem o autor da herança mantinha relações de diferentes naturezas. Assim, a primeira classe de sucessores legítimos passa a compor-se dos descendentes e do cônjuge; a segunda, dos ascendentes e do cônjuge. A seguir, tal como no Código revogado, a nova lei chama o viúvo ou a viúva a receber integralmente a herança, não havendo descendente ou ascendente sucessível com o qual deva concorrer (art. 1.838).
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
