Ação de anulação de casamento. Enfermidade mental. Ausência de provas
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(...) Como preconizado pelo nosso Código Civil, no inciso I de seu art. 1.548, é nulo o casamento contraído por enfermo mental que não possui, quando do enlace, discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil. Assim, somente a incapacidade decorrente de problemas de natureza mental ou psíquica é que conduz à nulidade do casamento. 2 Não resultando dos autos prova eficiente acerca da invocada enfermidade mental que acomete o demandante - depressão - e, por consequência, a falta de discernimento para contrair núpcias, não há como prosperar a sua pretensão de ver anulado o seu casamento com a requerida. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039605-9, Rel Des. Trindade dos Santos, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 06/12/2013)
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