Anulação de testamento. Fideicomisso. Bens deixados aos sobrinhos em usufruto
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(...) A instituição, em testamento, de fideicomisso, declarando herdeiros os sobrinhos (fiduciários) e, na falta de algum destes, sem deixar descendentes, os seus irmãos (fideicomissários), significa que os filhos dos sobrinhos herdeiros somente herdam os bens que compõem os quinhões de seus pais, já que não são descendentes dos tios, mas sim seus parentes naturais da linha colateral. 2- Dispondo o testamento apenas quanto à herança dos bens em usufruto, entende-se que a nua-propriedade destes mesmos bens se transmite segundo as regras da sucessão legítima. 3- Os herdeiros do usufruto de tais bens, transmitido com o gravame da inalienabilidade, não têm poder de disposição dos bens, de modo que deles não podem dispor em testamento, sob pena de nulidade desta manifestação de última vontade. (...)
Ementa e inteiro teor para associados
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