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TJ-PR

Destituição da autoridade parental. Impossibilidade de exercer a paternidade responsável. Intervenção estatal

Publicada em 11 de março de 2014

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(...) Destarte, de acordo com “... Caio Mário da Silva Pereira, o Estado fixa limites de atuação aos titulares do poder familiar. A ideia predominante é de que a potestas deixou de ser uma prerrogativa do pai para se afirmar como uma fixação jurídica do interesse dos filhos. A autonomia da família não é absoluta, sendo cabível, e às vezes salutar, a intervenção subsidiária do Estado. O grande desafio é encontrar o ponto de equilíbrio entre duas situações opostas: a supremacia Tribunal de Justiça do Estado do Paraná do Estado nos domínios da família e a onipotência daqueles que assumem o poder de direção da família. (...) Para Waldyr Grisard, tentar definir poder familiar nada mais é do que tentar enfeixar o que compreende o conjunto de faculdades encomendadas aos pais, como instituição protetora da menoridade, com o fim de lograr o pleno desenvolvimento e a formação integral dos filhos, seja físico, mental, moral, espiritual ou socialmente. A autoridade parental é o veículo instrumentalizador de direitos fundamentais dos filhos, de modo a conduzi-los à autonomia responsável.” vi (grifo nosso). (TJPR, Apelação Cível nº 1024732-0, Rel Des. Gamaliel Seme Scaff, 11ª Câmara Cível, j. 29/01/2014)

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