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TJ-RS

Interdição. Prestação de contas. Duas fases

Publicada em 11 de março de 2014

Exclusivo para associados.

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(...) A ação de prestação de contas, quando debatida a existência do dever de prestar contas, tem duas fases, sendo que na primeira resolve-se apenas se há ou não o dever de prestação. No caso, a sentença condenou a apelante a prestar contas pelo período em que exerceu a curatela de uma pessoa interditada. Trata-se de decisão adequada, pois o curador de pessoa interditada tem mesmo o dever de prestar contas pelo período em que exerceu o encargo. Eventuais questionamentos a respeito do recebimento e do repasse de valores recebidos enquanto curador tratam de prestação de contas em sentido estrito, de forma que são matérias próprias da segunda fase. (TJRS, Apelação Cível Nº 70057725582, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 27/02/2014)

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