Avô paterno. Ilegitimidade passiva. Réu na ação de investigação de paternidade post mortem
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(...) Ora, ainda que se reconheça que os descendentes é que deveriam ter integrado o polo passivo da ação de investigação de paternidade e, somente na falta deles, os ascendentes, segundo a ordem de vocação hereditária disposta no art. 1.829 da Lei Civil, é certo que o apelante participou da lide cuja sentença almeja-se anular, decorrendo de tal fato o seu interesse no deslinde da presente quaestio. Colaciono, a propósito, precedente do Superior Tribunal de Justiça, o qual, embora refira-se à ação rescisória, assemelha-se em alguns pontos à querela nullitatis, pois, de igual forma, propõe-se a desconstituir processo ou pronunciamento judiciais pretéritos, sendo ajuizada contras as mesmas partes atingidas pela coisa julgada (...)(TJSC, Apelação Cível n. 2012.022918-8, de Caçador, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 20-02-2014).
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