Guarda compartilhada. Melhor interesse da criança.
Exclusivo para associados.
(...) Não é a conveniência dos pais que deve orientar a definição da guarda, mas o interesse do filho, devendo ser mantido o arranjo que tem se mostrado conveniente para este. 2. A chamada guarda compartilhada não consiste em transformar o filho em objeto, que fica a disposição de cada genitor por um determinado período, mas uma forma de convivência harmônica ajustada pelos genitores, que permita ao filho desfrutar tanto da companhia do pai como da mãe, num regime de visitação bastante amplo e flexível, mas sem que ela perca seus referenciais de moradia. 3. O encargo de prover o sustento da prole comum é de ambos os genitores, devendo cada qual concorrer na medida da sua própria disponibilidade. (...) TJRS, Apelação Cível nº 70056741390, Rel Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, 7ª Câmara Cível, j. 23/10/2013)
Ementa e inteiro teor para associados
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