Sucessões. União estável. Sucessão quanto aos bens comuns. Hermenêutica jurídica
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(...) Assim, considerando que o Superior Tribunal de Justiça, tribunal a quem compete a interpretação da legislação infraconstitucional, manifestou-se, especificamente, quanto à questão, contornando a má redação do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil de 2002, não vejo como desconsiderar seu entendimento, que possibilita que o regime de bens a que o casal voluntariamente aderiu seja respeitado mesmo após a morte de um dos consortes, em respeito ao princípio da autonomia da vontade e à vedação do enriquecimento sem causa. Esse mesmo entendimento foi confirmado no recente julgamento do REsp 1377084/MG, em notícia veiculada no site do Superior Tribunal de Justiça no dia 16/10/2013, com a seguinte chamada "Viúva que era casada em comunhão parcial entra apenas na herança dos bens comuns". Especificamente para os fins do processo sob julgamento, a adoção dessa linha de pensamento afasta os argumentos de inconstitucionalidade do art. 1.790, incisos I e II, do CC, pois elimina as diferenças decorrentes da opção entre união estável e casamento sob o regime de comunhão parcial de bens. (...) (TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.07.587262-2/001, Relª Desª. Ana Paula Caixeta, 4ª Câmara Cível, pub. 26/02/2014)
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